O O DIREITO E O MEIO AMBIENTE: o papel do Direito na regulação da transição energética e no enfrentamento das mudanças climáticas

Discentes: Maria Fernanda Sachetti de Ganelie Sarah Ravaneli dos Santos

Docente: Gustavo Sanguino Dias

Nos últimos anos, as atividades humanas se tornaram o principal impulsionador das mudanças climáticas. Desde então, tornou-se um desafio conter as transformações nos padrões de temperatura e clima a longo prazo, de modo que os países passaram a se preocupar não só com as produções, mas com o impacto delas na natureza.

O setor energético ocupa posição central no aquecimento do planeta, uma vez que a geração e o consumo de energia estão diretamente ligados às emissões de gases de efeito estufa, também chamados de GEE. Dados indicam que o setor energético inclui as emissões provenientes da geração de eletricidade e calor (29,7% do total de emissões), transportes (13,7%), indústria e construção (12,7%) e edifícios (6,6%). Com isso, o setor de energia é responsável por pelo menos 75% da emissão mundial de GEE.

Diante desse cenário, a transição para uma economia de baixo carbono é um dos maiores desafios do século XXI. Embora o debate climático frequentemente destaque inovação tecnológica, como energias renováveis, armazenamento e eficiência energética, a transformação necessária vai além da ciência e da engenharia. Ela depende de estruturas jurídicas capazes de organizar incentivos, impor responsabilidades e garantir que metas ambientais se convertam em ações concretas.

O Direito atua como elemento estruturante dessa transição. É ele que transforma compromissos internacionais em políticas públicas nacionais, que regula o mercado energético e que assegura que o desenvolvimento sustentável respeite princípios fundamentais como dignidade humana, justiça ambiental e proteção intergeracional.

Institucionalização das metas climáticas

Nessa perspectiva, o Direito Ambiental se tornou um dos principais mecanismos de respostas às mudanças climáticas, auxiliando nos mecanismos regulatórios que ajudem a diminuir as consequências. Mais do que um sistema meramente punitivo para aqueles que violam as normas ambientais, passou a desenvolver também políticas preventivas, buscando a harmonia entre o desenvolvimento econômico e a conservação ambiental. Somado a isso, ele reconhece o direito das gerações presentes e futuras de desfrutar de um ambiente saudável e equilibrado, assegurando a proteção dos ecossistemas, da biodiversidade e da qualidade de vida da humanidade.

No contexto mundial, com a urgente necessidade de reduzir as emissões de GEE e o Direito atuando como aliado, surgem os acordos e tratados firmados entre os países do mundo todo com a finalidade de mitigar as consequências climáticas. Um dos principais marcos nesta área é a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança do Clima (UNFCCC) de 1992, que estabeleceu um compromisso global para lutar contra as mudanças climáticas e preparou o terreno para acordos subsequentes, como o Protocolo de Quioto e o Acordo de Paris.

    O Acordo de Paris

    O Acordo de Paris, firmado em 2015 durante a Conferência das Nações Unidas sobre as Mudanças Climáticas (COP21), representa um marco jurídico internacional na governança climática. Diferentemente de tratados anteriores, ele estabeleceu um sistema de compromissos progressivos e universais, os quais visam limitar o aquecimento global. Mais de 190 países assinaram o documento que estabeleceu às nações metas a atingir a longo prazo. Ademais, consta no documento que os países signatários devem apresentar seus planos de ação climática a cada cinco anos, conhecidos como Contribuições Nacionalmente Determinadas (NDCs). Além disso, como o Acordo de Paris tem força vinculante, o cumprimento da meta climática é obrigatório e, uma vez que os países se comprometem com elas, têm a obrigação de cumpri-las, ou justificar seu descumprimento.

      A Política Nacional sobre Mudança do Clima e a base jurídica brasileira

      No cenário brasileiro, esse papel se manifesta na Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC), nas contribuições assumidas perante a comunidade internacional e na regulação específica do setor energético. Outrossim, o Brasil assumiu o compromisso de reduzir emissões e promover a transformação estrutural de setores estratégicos, com destaque para energia, uso da terra e indústria. A NDC apresentada pelo Brasil em 2024 reforça a necessidade de uma economia progressivamente descarbonizada, articulando crescimento econômico com sustentabilidade ambiental.

      Além disso, é importante destacar que o Brasil é reconhecido por ter uma das legislações ambientais mais completas do mundo, especialmente pela Lei de Crimes Ambientais e o Código Florestal. Isto porque, por ser o berço da Amazônia e possuir tamanha diversidade de fauna e flora, exigiu do legislador um sistema jurídico mais protetivo e complexo.
      Nessa perspectiva, as metas climáticas não têm caráter apenas político. Elas influenciam planejamento estatal, decisões regulatórias, financiamento internacional e políticas públicas internas. Portanto, o Direito atua como mecanismo de internalização desses compromissos, garantindo que a agenda climática seja incorporada ao ordenamento jurídico nacional.

      Em consonância, a própria Constituição Federal Brasileira de 1988, Carta Magna, traz em seu texto proteção jurídica constitucional ao meio ambiente, in verbis:

      “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

      § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: 

      I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; 

      II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; 

      III – definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; 

      IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

      V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

      VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

      VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.

      VIII – manter regime fiscal favorecido para os biocombustíveis e para o hidrogênio de baixa emissão de carbono, na forma de lei complementar, a fim de assegurar-lhes tributação inferior à incidente sobre os combustíveis fósseis, capaz de garantir diferencial competitivo em relação a estes, especialmente em relação às contribuições de que tratam o art. 195, I, b, IV e V, e o art. 239 e aos impostos a que se referem os arts. 155, II, e 156-A. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

      § 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

      § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

      § 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.  […]

      § 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas. […]”

      Ainda no âmbito nacional, a Lei nº 12.187/2009 instituiu a PNMC, estabelecendo princípios, diretrizes e instrumentos para a mitigação das emissões e adaptação aos impactos climáticos. A PNMC reconhece que o enfrentamento das mudanças climáticas exige ação coordenada entre União, estados, municípios e setor produtivo.

      Esse marco legal fornece a base normativa para políticas energéticas sustentáveis, integrando o combate às mudanças climáticas ao planejamento econômico. A lei incorpora princípios do Direito Ambiental, como prevenção, precaução e responsabilidade intergeracional, reforçando que a proteção climática não é apenas uma escolha política, mas um dever jurídico ligado à dignidade da pessoa humana e ao direito ao meio ambiente equilibrado.

      Assim, o Direito funciona como instrumento de concretização de valores constitucionais, promovendo proteção ambiental sem impedir o desenvolvimento econômico. Nesse sentido, a transição energética não é obstáculo ao crescimento, mas condição para sua continuidade.

        Energia: problema técnico e institucional

        Muito embora costumeiramente colocado, a energia não é apenas um problema técnico, isto porque sua produção e distribuição dependem de decisões políticas, regras regulatórias e arranjos institucionais. Não basta que tecnologias renováveis, como a eólica e a solar, existam, mas é necessário que haja normas que autorizem sua implantação, definam responsabilidades, garantam segurança jurídica e distribuam custos e benefícios de forma socialmente aceitável.

        Nesse cenário, a transição energética envolve concessões públicas, planejamento estatal, regulação tarifária, proteção ambiental e mediação de conflitos entre interesses econômicos e direitos coletivos. Trata-se, portanto, de um problema institucional, isto é, de como o Estado organiza o setor energético para transformar inovação tecnológica em mudança estrutural.

          Instrumentos jurídicos de promoção da energia zero carbono

          No Brasil, esse planejamento jurídico-regulatório atua como o elo entre as ambiciosas metas climáticas globais e a realidade prática dos investimentos. O Plano Decenal de Expansão de Energia (PDEE), elaborado pela Empresa de Pesquisa Energética (EPE), exemplifica esse papel institucional ao orientar investimentos, expansão da infraestrutura e diversificação da matriz energética (EPE, 2027). O planejamento jurídico-regulatório é o elo entre metas climáticas e decisões concretas de investimento.

          Essa promoção da energia de baixo carbono se materializa por meio de instrumentos jurídicos específicos, como as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) para a geração distribuída. Ao permitir que o próprio consumidor produza sua energia, o Direito não apenas cria incentivos econômicos, mas democratiza o acesso e descentraliza o poder de geração no país.

          Paralelamente, políticas como o programa RenovaBio demonstram como o Direito pode induzir a inovação em setores de difícil eletrificação, utilizando metas de descarbonização e certificações ambientais para moldar o mercado de combustíveis. Essa estabilidade normativa e a clareza nas regras do jogo são fatores decisivos; sem elas, o risco regulatório afugenta o capital necessário para infraestruturas de longo prazo. 

          No entanto, a proteção climática ultrapassa os limites da ecologia ou da economia, alcançando a esfera da justiça social. O Direito Ambiental contemporâneo compreende que a degradação da natureza e a desigualdade caminham lado a lado, o que exige uma transição energética guiada pela justiça ambiental. Garantir que os custos e benefícios dessa mudança sejam distribuídos de forma equitativa é proteger a própria dignidade da pessoa humana, uma vez que o equilíbrio ambiental é a base material da vida em sociedade. Assim, o papel das normas jurídicas se amplia: elas não devem apenas controlar danos passados, mas orientar políticas públicas que garantam a proteção das gerações presentes e futuras. 

          Estudos internacionais reforçam que estabilidade jurídica e clareza regulatória são fatores decisivos para o sucesso da transição energética, pois reduzem riscos e estimulam a inovação tecnológica.

          Apesar dos avanços institucionais, o caminho para o “carbono zero” ainda enfrenta percalços significativos. Persistem desafios como a necessidade de uma coordenação mais ágil entre as políticas climáticas e a regulação tarifária, além do fortalecimento das agências reguladoras para que resistam a pressões políticas. Integrar as metas internacionais assumidas no Acordo de Paris com a execução doméstica exige uma governança robusta e uma vigilância constante sobre a proteção dos consumidores mais vulneráveis, garantindo que a conta da transição não recaia sobre quem menos pode pagar. 

          O Direito como motor e base de previsibilidade para uma economia verde

          A transição para uma matriz energética zero carbono é, simultaneamente, um desafio tecnológico, econômico e jurídico. O Direito desempenha papel central ao transformar metas climáticas em políticas públicas, criar incentivos regulatórios e garantir proteção social e ambiental. 

          Destarte, no Brasil, a combinação entre Acordo de Paris, PNMC, NDC e regulação energética demonstra que a transição não é apenas possível, ela já está institucionalmente em curso. O avanço dependerá da capacidade de integrar planejamento energético, segurança jurídica e justiça ambiental.

          Portanto, mais do que instrumento de controle, o Direito é um motor da transformação climática. Ele busca equilibrar o desenvolvimento econômico com a urgência de ações de mitigação às mudanças climáticas. Além disso, é o Direito quem estrutura e organiza o caminho para que a inovação tecnológica se converta em desenvolvimento sustentável e garantia de direitos para as gerações presentes e futuras, deixando de ser apenas um conjunto de proibições para se tornar a base da previsibilidade econômica exigida por uma economia verde.

            Referências

            BRASIL. A Contribuição Nacionalmente Determinada (NDC) do Brasil: Determinação nacional em contribuir e transformar. Gov.br, 2024. Disponível em: https://www.gov.br/mma/pt-br/assuntos/noticias/brasil-entrega-a-onu-nova-ndc-alinhada-ao-acordo-de-paris/ndc-versao-em-portugues.pdf. Acesso em: 04 de fevereiro de 2026.

            BRASIL. Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009: Institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC. Planalto Gov, 2009. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12187.htm. Acesso em: 04 de fevereiro de 2026.

            BRASIL. Acordo de Paris. Gov.br, 2015. Disponível em: https://www.gov.br/mcti/pt-br/acompanhe-o-mcti/sirene/publicacoes/acordo-de-paris-e-ndc/arquivos/pdf/acordo_paris.pdf. Acesso em: 04 de fevereiro de 2026.

            HENRIQUE, Guilherme. COP 21: o que foi, principais acordos e importância para o meio ambiente. GRAN Faculdade, 2025. Disponível em: https://faculdade.grancursosonline.com.br/blog/cop-21-o-que-foi/#h-o-que-o-brasil-assumiu-na-cop-21. Acesso em: 04 de fevereiro de 2026.

            EMPRESA DE PESQUISA ENERGÉTICA (EPE). Plano Decenal de Expansão de Energia 2027. EPE, 2027. Disponível em: https://www.epe.gov.br/pt/publicacoes-dados-abertos/publicacoes/plano-decenal-de-expansao-de-energia-2027. Acesso em: 04 de fevereiro de 2026.

            AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA (ANEEL). Consultas públicas sobre geração distribuída. ANEEL, s.d. Disponível em: https://antigo.aneel.gov.br/web/guest/consultas-publicas-antigas. Acesso em: 04 de fevereiro de 2026.

            AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS (ANP). Legislação do RenovaBio. Gov.br, s.d. Disponível em: https://www.gov.br/anp/pt-br/assuntos/renovabio/legislacao-do-renovabio. Acesso em: 04 de fevereiro de 2026.

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            GEBRIM, Bruna. Direito Ambiental e mudanças climáticas: desafios e oportunidades. Legale Educacional, 2024. Disponível em: https://legale.com.br/blog/direito-ambiental-e-mudancas-climaticas-desafios-e-oportunidades/. Acesso em: 10 fevereiro de 2026.

            O ECO. O que é o Acordo de Paris. Rio de Janeiro, 2022. Disponível em: https://oeco.org.br/dicionario-ambiental/o-que-e-o-acordo-de-paris/. Acesso em: 10 fevereiro de 2026.

            WORLD RESOURCES INSTITUTE (WRI). 4 charts explain greenhouse gas emissions by countries and sectors. Washington, DC, 2023. Disponível em: https://www.wri.org/insights/4-charts-explain-greenhouse-gas-emissions-countries-and-sectors. Acesso em: 10 fevereiro 2026.

              Autores:

              Maria Fernanda Sachetti de Ganeli  – discente direito UEM 

              Sarah Ravaneli dos Santos – discente direito UEM 

              Prof. dr. Gustavo Sanguino Dias (Docente UEM)

              Essa pesquisa
              contribui para as seguintes ODS:

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